AS PROPOSTAS QUE ESTÃO NO CONGRESSO E A VERDADEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA QUE PRECISA SER FEITA NO BRASIL

Por Paulo Henrique Pêgas

Professor de Contabilidade Tributária no curso de Ciências Contábeis no IBMEC-RJ e em cursos de MBA. Autor de quatro livros na área contábil-tributária, sendo o mais conhecido o Manual de Contabilidade Tributária (9ª edição. GEN-Atlas).

PARTE 1: COMO SE TRIBUTA O LUCRO DAS EMPRESAS NO BRASIL?

MEI – até R$ 81 mil por ano.
SIMPLES – até R$ 4,8 milhões por ano.
Lucro Presumido – até R$ 78 milhões por ano.
Lucro Real – Sem Limite de Receita.

Aqui se exige REGIME DE COMPETÊNCIA…

Alíquota Combinada de IR+CSLL é de 34% do lucro das empresas.
Os Juros sobre capital próprio representam o pagamento de dividendos, com benefício tributário e podem reduzir o IR+CSLL das empresas em até 34% (40% para bancos e seguradoras), tributando o sócio/acionista em APENAS 15%. Ou seja, um pg. de JCP de R$ 1 milhão, traz ganho efetivo ao sócio/acionista de até R$ 19 milhões (19%).

É um benefício concedido, na maioria das vezes para GRANDES EMPRESAS.
Pesquisa feita em 165 DFs. de empresas de grande porte que tiveram LUCRO em DEZ/14 mostrou pg. de 28% de IR+CSLL sobre o LAIR. O pg. de JCP representou redução de 6% (em torno de R$ 7 bilhões) do LUCRO dessas empresas. Além disso, 9 bancos e seguradoras reduziram seu IR+CSLL em R$ 6 bi (7% do lucro) e a Petrobras reduziu seu IR+CSLL em R$ 3 bi, representando 10,6% do lucro da empresa.

O LUCRO PRESUMIDO É UMA BASE ESTIMADA A PARTIR DE PERCENTUAIS PRESUMIDOS DE LUCRO, DEFINIDOS EM LEI.

É utilizado normalmente por empresa média, c/ Receita Total até R$ 78 milhões/ano. Estamos falando de quase 800 mil empresas (RFB/14), 18% do total brasileiro, sendo 69% Prestadores de serviços (inclusive pessoas físicas que realizam trabalhos pessoais) e 24% Comércio.
Os percentuais de presunção são 8%/12% para vendas de mercadorias e 32% para as receitas com prestação de serviços.

Trata-se de BENEFÍCIO INDEVIDO para PF de renda mais elevada e empresas que pagam menos encargos sociais. A empresa utiliza a opção para pg. menor de IR+CSLL, por conta de a base presumida ser MENOR que a base real. Foi criado para beneficiar e simplificar a vida da empresa de médio porte. Na prática, GRANDES GRUPOS se beneficiam de tal situação. Veja:

INTRODUÇÃO
O sistema tributário nacional é um dos mais complexos do mundo, extraindo 1/3 da riqueza produzida pela sociedade de forma injusta, cruel, com metade da carga tributária concentrada em tributos cobrados sobre bens e serviços utilizados por toda a população brasileira. Mas, além da concentração nos impostos, taxas e contribuições que afetam de forma automática o preço dos bens e serviços, temos muitos outros problemas na tributação sobre patrimônio e renda.


O lucro no Brasil tem cobrança de 34%, uma das maiores alíquotas aplicadas no mundo. Contudo, poucas são as empresas e poucos são os grupos econômicos que arcam efetivamente com tal cobrança sobre o lucro obtido. Existem diversas situações que permitem a uma empresa reduzir a alíquota efetiva de IR e CSLL sobre o lucro obtido. Em 2015 fiz um estudo, com dados das demonstrações financeiras de DEZ/14 de 220 grandes grupos localizados aqui, que representam mais de 1/6 do Produto Interno Bruto, para analisar a tributação sobre o lucro destas empresas. E a constatação é resumida na tabela a seguir:

Observe que a média de alíquota aplicada para as 150 empresas comerciais, industriais e de serviços que apresentaram lucro em 2014 foi pouco acima de 28%. As instituições financeiras tiveram tributação efetiva de IR+CSLL de 17,3%, menos da metade da alíquota total combinada naquele ano, que era 40%.
Naquela pesquisa foi possível detectar que pouco mais de uma dezena de grandes grupos empresariais utilizavam uma permissão legal para reduzir o pagamento da alíquota nominal de IR+CSLL (34%): a utilização do lucro presumido como forma de tributação de empresas controladas por estes grandes grupos. A ideia é apresentar estes treze grupos e descrever o valor que cada um deles conseguir reduzir de IR+CSLL devidos.
A COBRANÇA DE IR SOBRE O LUCRO DAS EMPRESAS NO BRASIL
A cobrança de imposto de renda sobre o lucro das empresas, feita por meio de dois tributos (IR e CSLL), leva em consideração o tamanho da empresa para apuração da sua base de cálculo, que no caso é o LUCRO. As opções são as seguintes:
• EMPRESAS PEQUENAS (75 em cada 100) são aquelas com receita anual até R$ 3,6 milhões (R$ 4,8 milhões se o ICMS ficar fora do cálculo). Elas pagam em um único documento (DAS) os tributos sobre o lucro (IR+CSLL) juntamente com os tributos sobre a receita (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI) e os encargos sociais (INSS e Sistema S). Por exemplo, um comércio com receita mensal na faixa de R$ 75 mil paga alíquota de 8,2% (6.150,00) sobre a receita e não paga os impostos e contribuições listados de forma separada. Este modelo é conhecido como SIMPLES NACIONAL.
• EMPRESAS MÉDIAS (18 em cada 100) tem receita anual máxima de R$ 78 milhões. O LUCRO PRESUMIDO será obtido aplicando, em regra:
▪ Entre 8% (IR) e 12% (CSLL) nas receitas de vendas de mercadorias.
▪ 32% nas receitas de prestação de serviços e de locação.
• GRANDES EMPRESAS (1 em cada 40) apuram IR+CSLL pelo seu resultado apurado na contabilidade, pelo regime de competência, com ajustes determinados pela legislação tributária. Sobre o lucro tributável, aplicam alíquota combinada de 34%, sendo que 24% sobre o lucro cheio e 10% sobre a parcela do lucro que exceder a R$ 240 mil/ano.
Obtida a base de cálculo, as empresas pagam as alíquotas vigentes de 9% (CSLL) e o IR com 15% + 10% sobre o lucro tributável acima de R$ 240 mil/ano. Então, supondo empresa de serviços com receita de R$ 5 milhões no trimestre e R$ 3 milhões de despesas diversas (dedutíveis), teríamos a seguinte situação:
▪ No LUCRO PRESUMIDO, a empresa teria base de cálculo de IR e CSLL de R$ 1.600.000,00 (32% da receita bruta). Com isso, o total de IR+CSLL seria de R$ 538 mil.
▪ No LUCRO REAL, a base de IR e CSLL também seria única, de R$ 2 milhões. Neste caso, o total devido de IR+CSLL seria de R$ 674 mil.
A empresa do exemplo didático economizou R$ 136 mil de IR+CSLL no trimestre. A explicação é simples, veja:
▪ Base de cálculo no LUCRO PRESUMIDO menor que a base de cálculo no LUCRO REAL em R$ 400 mil (2 milhões – R$ 1.600.000).
▪ Aplicando a alíquota combinada de 34% (15% + 10% + 9%) sobre a diferença de R$ 400 mil, temos o ganho obtido de R$ 136 mil.
No exemplo anterior, se a empresa tivesse receita total acima de R$ 78 milhões no ano anterior, teria que utilizar o LUCRO REAL, pagando IR+CSLL de R$ 674 mil, não podendo fazer a economia de R$ 136 mil com a escolha do LUCRO PRESUMIDO.
Apenas para completar e não desmentir a matemática, 5 de cada 100 empresas criadas no Brasil são entidades imunes/isentas de tributos sobre o lucro, como os templos religiosos, os sindicatos, federações e associações de empregados, por exemplo. Lembramos que o Microempreendedor Individual (MEI) não foi considerado como empresa nesta conta, que resume os dados divulgados pela Receita Federal do Brasil referentes ao ano de 2014.
EMPRESA OBRIGADA A UTILIZAR O LUCRO REAL
As empresas com receita bruta anual maior que R$ 78 milhões são impedidas de utilizar o lucro presumido e, por extensão, devem utilizar o lucro real como forma de tributação.
Contudo, uma empresa de grande porte, tributada pelo lucro real, pode ser acionista/cotista de empresa tributada pelo lucro presumido, desde que esta investida tenha receita total anual dentro do limite de R$ 78 milhões. A legislação não faz qualquer proibição quanto a isso. Então, a Petrobras poderia ser cotista, por exemplo, de uma empresa que explorasse um parque eólico, com receita bruta de R$ 70 milhões no ano e realizar a tributação desta controlada pelo lucro presumido.

COMO DESCOBRIR ESSA INFORMAÇÃO NOS BALANÇOS DOS GRUPOS EMPRESARIAIS?
A informação se o grupo empresarial possui participação majoritária em empresas tributadas pelo lucro presumido seria refletida na divulgação da despesa de imposto de renda apresentada na demonstração do resultado consolidada. Ali, fatalmente o valor do IR seria menor do que a alíquota combinada de IR+CSLL vigente no Brasil, que monta 34% para empresas não financeiras.
Contudo, são muitos os itens que podem reduzir a alíquota dos tributos sobre o lucro. E tal informação só poderá ser obtida se a empresa a colocar em notas explicativas. Apenas as Cias. Abertas devem explicar quando a alíquota combinada de IR+CSLL for diferente da alíquota combinada vigente no Brasil. E dentro destes ajustes estaria a informação, na nota explicativa do consolidado, dos ganhos de IR+CSLL obtidos com empresas controladas e que são tributadas pelo lucro presumido. Contudo, tal número só será informado se for relevante para o grupo econômico. Por isso, é possível que o dado esteja incluído no item denominado “outros”.
As empresas fechadas não são obrigadas e não abrem tais dados.
TREZE GRANDES GRUPOS E OS GANHOS OBTIDOS ENTRE 2013 E 2016
Em pesquisa feita na internet, com mais de cem das maiores empresas com informações públicas disponíveis do Brasil, foram encontradas empresas controladas tributadas pelo lucro presumido em treze grupos empresariais. Apenas nos últimos quatro anos (2013 a 2016), estes treze grupos deixaram de pagar mais de R$ 1 bilhão de IR+CSLL (ver abertura no slide) apenas pelo fato de terem empresas controladas tributadas pelo lucro presumido.
Os números apresentados mostram que os treze grupos juntos reduziram mais de R$ 1 bilhão do imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido entre 2013 e 2016. Este dinheiro deixou de entrar nos cofres do governo federal e, pelos critérios de distribuição atual teriam tido a seguinte destinação:
• R$ 510 milhões para o governo federal.
• R$ 245 milhões para os municípios.
• R$ 215 milhões para os estados.
• R$ 30 milhões para os bancos públicos regionais do Nordeste (BNB), Norte (BASA) e Centro Oeste (FCO, gerido pelo Banco do Brasil).
Se o estudo fosse estendido para dez anos (entre 2007 e 2016), a redução total alcançaria R$ 1.743 milhões. Em monografia de conclusão de curso de ciências contábeis no IBMEC-RJ, meu filho pesquisou cinco grandes grupos do setor de shopping center no Brasil (Sonae, BRMalls, Multiplan, Iguatemi e Aliansce) e apurou economia de R$ 1,1 bilhão em dez anos (2009 a 2018). A tabela a seguir sintetiza um resumo da pesquisa feita por Paulo Henrique Pêgas Junior:

Sinceramente, entendo que já passou da hora de corrigir com urgência tal distorção legislativa. O lucro presumido é uma ideia excelente e seu objetivo foi simplificar os procedimentos de empresas consideradas médias, por conta da dificuldade que estas poderiam ter, por exemplo, de fazer apuração de seus resultados por uma contabilidade com critérios mais refinados.
Você acha correto o benefício de utilizar o lucro presumido ser estendido para a São Carlos Empreendimentos Imobiliários, empresa com receita bruta anual de R$ 468 milhões, da família do trio Sicupira/Teles/Leman? O trio é controlador de grandes empresas como as Lojas Americanas, o Burger King e a Ambev. A São Carlos reduziu IR+CSLL em quase R$ 100 milhões nos últimos quatro anos. Que desperdício!

O que você acha de um dos maiores grupos brasileiros do setor de papel e celulose, propriedade da família Klabin, com faturamento anual de mais de R$ 8 bilhões, utilizar o lucro presumido em suas controladas? Sim, o grupo usou e, com isso, deixou de pagar IR+CSLL de mais de R$ 300 milhões entre 2013 e 2016. Ora, o limite máximo de faturamento anual de R$ 78 milhões para utilizar o lucro presumido, que é exigido para os pobres mortais que tem apenas uma empresa passa longe do planejamento tributário realizado na gigante do setor de celulose.
E a Marisa Lojas, com aproximadamente 400 lojas e receita bruta anual acima de R$ 3 bilhões, precisa do benefício? Será que a empresa, fundada em 1948 pela família Goldfarb, que tem quase ¾ das suas ações, precisava reduzir o IR+CSLL em quase R$ 100 milhões nos últimos quatro anos com empresas controladas tributadas pelo lucro presumido?
E o que dizer do Shopping Iguatemi e suas receitas de locação e estacionamento nos shopping centers espalhados por empresas tributadas pelo lucro presumido. Faz sentido tal benefício? O grupo informa receita anual de R$ 769 milhões em 2016 e deixou de pagar R$ 136 milhões nos últimos quatro anos, por conta do benefício do lucro presumido em detrimento da obrigatoriedade de utilizar o lucro real, que deveria ser aplicado a qualquer empresa de um grupo deste porte. Nada contra o capitalismo, empresa foi feita para dar lucro. Mas, o Iguatemi obteve lucro líquido de R$ 358 milhões nos últimos dois anos, sendo R$ 67 milhões por redução de imposto sobre o lucro. Será que tinha necessidade de aumentar tanto o lucro assim da empresa e com redução tributária? E a controladora distribuiu quase R$ 83 milhões aos seus acionistas no biênio 2015/2016. E tal valor entra como rendimento isento para os acionistas. É uma beleza ou não é o modelo tributário brasileiro?
Como explicar que uma das mais tradicionais famílias do setor sucroalcooleiro do Brasil, Ometto, controladora da Usina São Martinho, tenha reduzido o pagamento de tributos sobre o lucro em R$ 155 milhões nos últimos quatro anos? Como pode um grupo empresarial com este peso e relevância ter utilizado o lucro presumido, mesmo com faturamento anual de R$ 2,9 bilhões na safra 2016/2017? Coisas do Brasil!
A rede de shopping center Aliansce, de controle canadense, precisa aumentar seus lucros em R$ 53 milhões nos últimos quatro anos por conta do uso do lucro presumido, mesmo faturando anualmente R$ 447 milhões?
A Multiplan, outra gigante do setor de shopping center, com controle metade canadense e metade brasileiro e receita bruta anual acima de R$ 1,2 bi, precisa utilizar o lucro presumido em suas empresas controladas, economizando quase R$ 20 milhões nos últimos quatro anos?
A brasileira SLC Agrícola, que faturou 1.725 milhões em 2016 economizou de IR+CSLL R$ 90 milhões nos últimos quatro anos com a escolha do lucro presumido em suas empresas controladas. Faz sentido isso?
E a Irani Celulose, da Família Druck, deveria utilizar o lucro presumido como forma de tributação em suas controladas, mesmo com faturamento anual de R$ 1 bilhão? Se deveria ou não, é tema para reflexão. Contudo, é importante deixar claro que a legislação atual não traz qualquer impedimento para tal uso. E a economia obtida entre 2013 e 2016 montou R$ 29 milhões.
A Ouro fino, que atua no segmento de sanidade animal e obteve faturamento anual de R$ 531 milhões em 2016, reduziu o IR a pagar em suas empresas controladas em R$ 21 milhões nos últimos quatro anos, utilizando o lucro presumido. Você acha justo dar este benefício, esta redução no IR, para uma empresa com mais de R$ 500 milhões de receita bruta?
Outros três grandes grupos se beneficiaram do uso do lucro presumido em suas controladas para reduzir o IR+CSLL a pagar: Lojas Renner (receita anual de R$ 8,4 bilhões), Restaque (receita anual de R$ 2,3 bilhões), ambas do setor comercial e a Nadir Figueiredo, indústria brasileira de embalagens com receita anual de R$ 830 milhões reduziram, no conjunto, os tributos sobre o lucro em R$ 13 milhões nos últimos quatro anos.
E o BR Malls, que com receita de mais de R$ 1,3 bilhão em 2018 economizou R$ 312 milhões de IR apenas com o uso do lucro presumido em suas empresas controladas.
O Grupo Sonae reduziu seu IR devido em 9% do lucro, retirando R$ 170 milhões de IR+CSLL pelo fato de usar o lucro presumido em detrimento do uso do lucro real.

O GANHO FOI LEGAL? APENAS OS QUINZE GRUPOS CITADOS FIZERAM ISSO?
Não há qualquer proibição na legislação tributária para uso do lucro presumido em relação ao tipo de sócio/acionista da empresa que utiliza o método simplificado de tributação sobre o lucro. Suponha uma empresa que explore uma usina eólica, onde estão concentrados vários aerogeradores destinados e transformar energia eólica em energia elétrica, com faturamento anual em torno de R$ 70 milhões. Esta empresa pode utilizar o lucro presumido como forma de tributação e isso independe de saber quem é o seu dono: pode ser uma grande empresa, que fature bilhões de R$ ou então pessoas físicas, que tenham ali sua única participação societária. A lei não faz distinção. Deveria fazer. O lucro presumido é um benefício tributário, uma renúncia de IR e CSLL que é dada em função da necessidade de simplificação do processo de arrecadação, fiscalização e controle por parte da Receita Federal do Brasil. Então, não há qualquer ato ilegal no que foi feito pelos quinze grupos (companhias abertas), o problema é da legislação tributária que precisa ser modificada.
Não dá para afirmar que apenas os quinze grupos foram beneficiados pela frágil legislação tributária brasileira. É necessário que a informação seja divulgada pela empresa para que possa ser obtida e incluída em um trabalho de pesquisa, que neste caso foi restrita aos grupos com ações negociadas em bolsa de valores e demonstrações financeiras públicas e com nível de abertura que permita obter tal informação. Este seleto grupo identificado com empresas controladas tributadas pelo lucro presumido tem receita bruta em 2016 de R$ 31 bilhões (média de R$ 2,4 bilhões por grupo) e, repito, reduziu seus tributos sobre o lucro em mais de R$ 1,7 bilhões nos últimos dez anos (2007/2016) por conta da permissão LEGAL da legislação tributária.
É possível, e provável, que o uso do lucro presumido seja feito por muitos outros sócios/acionistas com participações societárias que superem os R$ 78 milhões anuais definidos pela legislação. Contudo, esta informação não é pública.
CONCLUSÃO
O lucro presumido é uma forma de tributação opcional permitida exclusivamente para empresas com receita total anual até R$ 78 milhões. O lucro da empresa é conhecido pela aplicação de uma porcentagem estimada em lei sobre as receitas da empresa, gerando uma base de cálculo estimada, sobre a qual serão aplicadas as alíquotas que chegam a 34%, juntando IR e CSLL.
Contudo, a legislação tributária não faz distinção em relação ao sócio/acionista da empresa que opta por esta forma de tributação simplificada, permitindo que grandes empresas segreguem atividades lucrativas e paguem bem menos IR+CSLL do que pagariam se utilizassem estas atividades integradas na empresa principal.
A legislação tributária não deveria permitir tal situação. Deveria impedir que sócios/acionistas pessoas jurídicas tivessem participações (acima de 10%) em empresas tributadas pelo lucro presumido, quando o somatório da receita total das duas empresas (investida e investidora) ultrapassasse o limite de R$ 78 milhões. E deveria limitar também quando o sócio/acionista fosse pessoa física. Este poderia ter participação em mais de uma empresa tributada pelo lucro presumido, desde que o somatório das participações (acima de 10%) não ultrapassasse o limite de R$ 78 milhões.
Das companhias abertas, treze grupos aproveitam a permissão legal da legislação tributária e reduzem o pagamento de tributos sobre o lucro com utilização do lucro presumido como forma de tributação de empresas controladas e coligadas integrantes do grupo empresarial e das demonstrações financeiras consolidadas.
A economia obtida por estes grupos foi apresentada com detalhes em tabela específica, alcançando R$ 470 milhões em 2016, chegando a mais de R$ 1 bilhão no período 2013/2016 e R$ 1.743 milhões, quando analisado o período de dez anos, entre 2007/2016.
O importante é você refletir sobre o que foi apresentado e responder a seguinte pergunta: Deve ser permitido a um grande grupo empresarial segregar algumas atividades em empresas específicas e obter uma tributação diferenciada, com um lucro presumido menor que o lucro efetivo apurado pela contabilidade?

PARTE 2: TRIBUTAÇÃO BAIXA E DISTORCIDA DO IR PESSOA FÍSICA

A Receita Federal do Brasil – RFB informou que mais de 29 milhões de pessoas entregaram a declaração anual de imposto de renda referente ao ano-calendário 2017. Houve pequeno aumento no número de contribuintes para o ano de 2018.
Atualmente o imposto de renda no Brasil é cobrado das pessoas físicas com RENDA LÍQUIDA acima de R$ 1.904, dois centavos a menos, R$ 1.903,98 para ser mais preciso. A partir daí, há cobrança do imposto com o que chamamos de TABELA PROGRESSIVA. A progressividade é um princípio do direito tributário previsto na Constituição de 1988 que, resumidamente, diz o seguinte: pagará mais o contribuinte com maior capacidade econômica. No caso específico do IR poderá ser cobrada alíquota maior daquele que tiver maior renda em comparação com outro contribuinte com renda menor.
A atual tabela progressiva (mensal) é apresentada a seguir.

TABELA MENSAL DE IR PESSOA FÍSICA – ANO-BASE 2017 (CONTINUA EM VIGOR EM 2019

FAIXA DE TRIBUTAÇÃO ALÍQUOTA PARC. A DEDUZIR
Até R$ 1.903,98 Isento
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15% 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% 869,36

Fonte: Lei nº 13.149/15.

Para fins de comparação e considerando o dólar na cotação de R$ 4, a renda anual brasileira (líquida das deduções) começa a ser tributada em pouco menos de US$ 6 mil (R$ 22.847), enquanto a alíquota máxima (27,5%) alcança a renda anual de US$ 14 mil.
Fazendo rápida simulação para compreensão da aplicação atual do princípio da progressividade, veja o percentual efetivo cobrado sobre a renda líquida de alguns contribuintes, a seguir:

Perceba que atualmente o modelo é progressivo, pagando mais (percentualmente falando) o contribuinte com renda líquida maior. Mas O QUE É RENDA LÍQUIDA?
Renda líquida é o somatório dos rendimentos tributáveis menos as deduções permitidas. Veja no quadro a seguir o que entra e o que não entra nos dois itens:

Um dos problemas da tributação sobre a renda no Brasil é a isenção total na distribuição de dividendos/lucros e a tributação exclusiva na fonte para pagamento de juros sobre capital próprio. Isso na prática representa a fuga das grandes rendas da tributação como pessoa física, a chamada PEJOTIZAÇÃO. Este termo está associado à abertura de pessoas jurídicas para exercer atividades que se relacionam com serviços pessoais de trabalho, com caráter personalíssimo. E a empresa se submete aos tributos devidos, muitas vezes em percentual inferior a alíquota do IRPF, distribuindo todo seu lucro com isenção para a pessoa física que o recebe. Todavia, mesmo os grandes e os pequenos empresários, que possuem cotas e ações de empresas recebem suas distribuições de lucro com tributação favorecida, sendo essa sua principal fonte de renda. Não é correto misturar tributação de pessoa jurídica com tributação de pessoa física. Uma entidade empresarial é criada para exercer determinada atividade comercial, industrial ou de serviços apurando seu resultado com esta atividade. O lucro apurado por ela, ajustado pelas regras da legislação tributária, deve sofrer cobrança do imposto de renda. Quando a empresa apura seu lucro líquido e realiza a distribuição deste lucro para seu sócio/acionista pessoa física trata-se de nova renda, a qual deve ser tributada, pois a pessoa física auferiu renda e como tal deve ser objeto de alcance do imposto conforme a tabela progressiva. Embora a princípio não concorde, é possível até discutir a possibilidade de se cobrar IR na distribuição de lucros de forma exclusiva na fonte (definitiva), com alíquotas menores que a tabela progressiva, por conta da tributação do IR nas pessoas jurídicas. Não faz sentido é deixar de tributar a distribuição de lucros, como se faz hoje no Brasil. Isso sim, é um absurdo.
MIGRAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS PARA RENDIMENTOS ISENTOS
Para entender como o modelo foi piorando com o tempo, é interessante observar quadro comparativo com os rendimentos totais, segregados pelos três tipos existentes na legislação tributária: tributáveis, exclusivos na fonte e isentos. Na tabela seguinte, veja como mudou a participação percentual durante os anos.

Estas informações apresentadas nas duas tabelas são riquíssimas para compreensão da migração, ocorrida ao longo dos anos, em relação aos rendimentos tributáveis comparando-o com os rendimentos isentos. De 1998 até o ano de 2017 a REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS atingiu 14,5%, explicada pela queda de 10% sobre a participação que era de 69% e caiu para 59%. Por outro lado, houve AUMENTO NOS RENDIMENTO ISENTOS de 39%. Atualmente, quase 1/3 dos rendimentos recebidos pelas pessoas físicas são isentos. Como pode um sistema de cobrança de tributos ter este percentual de rendimentos isentos e concentrado nas rendas mais elevadas.
Observe agora as tabelas a seguir, em interessante comparação entre os anos de 2008 e 2016, mostrando como foi a migração dos rendimentos tributáveis para os rendimentos isentos no Brasil por faixa de rendimento.

Observe que o percentual de rendimentos tributáveis caiu em todas as faixas de renda de 2008 para 2016. A renda acima de 40 salários mínimos teve redução ainda maior. Já a participação dos rendimentos isentos no total de rendimentos aumentou também em todas as faixas de renda, mas com acréscimo significativo na faixa entre 40 e 160 salários mínimos (em valores de 2019 seria renda mensal entre R$ 37.480 e R$ 149.920). Na faixa máxima informada pela RFB, acima de R$ 150 mil/mês, o total de rendimentos isentos chega a 85%, com apenas 15% de rendimentos tributáveis. O aumento percentual nesta faixa (3,7%) parece pequeno, mas não tem como ser maior, pois a tributação isenta já tem um percentual muito avançado, praticamente não tendo mais como crescer na faixa máxima.
NÚMEROS DO IRPF REFERENTE O ANO DE 2017 (DIVULGAÇÃO DA RFB)
A Receita Federal do Brasil divulga estudos em sua página eletrônica (www.receita.fazenda.gov.br). Em relação ao IRPF, o último estudo disponível é referente ao ano-calendário 2017, cuja declaração foi enviada em ABR/18. Contudo, é possível fazer importante reflexão e estudo para propor uma profunda modificação na estrutura do sistema tributário nacional. Vamos ver, inicialmente, alguns dados relevantes, numerados apenas para facilitar a leitura:

  1. 29.102 mil contribuintes entregaram a declaração.
  2. Renda Total de R$ 2.931 bilhões de rendimentos. Contudo, distribuído da seguinte forma:
    ✓ R$ 1.737 bilhões de rendimentos tributáveis (principalmente remunerações do trabalho), menos deduções permitidas de R$ 378 bi, o que dá rendimento líquido, base do IR, de R$ 1.359 bi.
    ✓ R$ 296 bilhões de renda com tributação definitiva (JCP, aplicações financeiras, a maioria na faixa de 15% de IRRF).
    ✓ R$ 908 bilhões de rendimentos isentos, sendo R$ 370 bi de distribuição de lucros.
  3. Fazendo a seguinte soma: rendimentos tributáveis líquidos + Distribuição de Lucros (JCP + Dividendos), encontramos R$ 1.729 bilhões.
  4. O total de IR recolhido alcançou R$ 170 bilhões, ou seja, 9,8% do total de rendimentos tributáveis (líquido das deduções permitidas) recebidos pelas pessoas físicas no Brasil em 2017, incluindo aí o recebimento de dividendos e lucros. Se retirar as deduções, o percentual cai para pouco mais de 8%.
    Apresentamos a seguir, duas tabelas com o extrato dos declarantes de IRPF de 2017 comparativamente aos dados de dez anos atrás, em 2007:

Observamos que a tributação das pessoas físicas alcançou, em 2017, pouco mais de 6% da renda total declarada pelos mais de 29 milhões de contribuintes. Veja que o IR leva somente 6,4% da renda de quase R$ 2,654 bilhões. Na faixa entre 40 e 160 salários mínimos mensais (em 2019, seria entre R$ 19.960 e R$ 159.680 por mês) a tributação fica entre 9,7% e 6,5%. E os 67 mil contribuintes com renda (total) mensal acima de R$ 160 mil pagaram APENAS 3% de IR. Veja algumas observações sobre a tabela com os dados de 2017:
▪ A base de contribuintes ganhou 3.877 mil contribuintes entre 2007 e 2017, com acréscimo de 15,4%. Por outro lado, o número de contribuintes que recebia distribuição de lucros de empresas no mesmo período saltou de 1.089 mil em 2007 para 3.232 no ano de 2017, aumentando em mais de 2 milhões de contribuintes, ou 197%. Sem dúvida, o fenômeno da pejotização foi aplicado de forma intensa no Brasil durante esse período.
▪ A aplicação (efetiva) da progressividade é apenas parcial no Brasil. Na essência, o modelo de IRPF é bastante regressivo. Somando rendimentos tributáveis + rendimentos isentos, a alíquota vai subindo até a faixa de 40 salários mínimos, regredindo a partir daí. Os contribuintes entre 40 e 80 mínimos tem alíquota menor (9,7%) que aqueles com renda mensal entre 10 e 20 salários mínimos (9,9%).
▪ Na variação patrimonial entre os dez anos, observamos que o crescimento médio da base de contribuintes foi 183%. Entretanto, quando analisadas as faixas, percebe-se que tiveram evolução patrimonial acima da média os contribuintes com renda mensal até três salários mínimos e aqueles com renda mensal acima de vinte salários mínimos. A maioria dos contribuintes, quase 19 milhões de pessoas, tiveram aumento patrimonial abaixo da média, sinalizando claramente que o modelo de tributação das pessoas físicas atingiu, de forma mais dura, a chamada classe média, que apresenta renda mensal entre R$ 3 mil e R$ 20 mil, considerando valores de 2019.
Pergunto a você, com toda sinceridade: Você acha o modelo correto? Há progressividade na tributação do imposto de renda das pessoas físicas com a legislação vigente no Brasil? Nós chegamos até aqui para fazer isso, deixar esse modelo como está? NÃO. É preciso, necessário mudar. E com urgência.

Os números das tabelas apresentadas até aqui falam por si, mostrando tributação reduzidíssima sobre a renda total auferida. Além de ser reduzida em praticamente todas as faixas de renda, a cobrança de IR sobre os recebedores de dividendos ainda é regressiva, pois o percentual vai subindo até a faixa de sessenta salários mínimos, com redução a partir das rendas maiores a este valor. Assim, os 184 mil contribuintes com renda total mensal acima de R$ 52.800 (em 2016) pagaram percentual menor de IR do que aqueles contribuintes com renda total menor. Os dezenove mil contribuintes com renda acima de 320 salários mínimos naquele ano (2016) pagaram menos de 2% de IR sobre sua renda total.
Assim, estes 19.063 contribuintes com renda mensal total declarada acima de 320 salários mínimos:
✓ Representam menos que 0,07% do universo total de declarantes, mas…
✓ Possuem 7,1% da renda total declarada (isentos + tributáveis), e…
✓ Com este percentual de renda, detém 14,2% do total de bens declarados pelos 28 milhões de declarantes. E ainda…
✓ São responsáveis por quase 30% das doações e transferências patrimoniais totais que foram realizadas pelo universo de contribuintes. Lembrando que estas transferências não têm dedução para quem a faz, assim como não tem tributação do lado de quem recebe. Há apenas um imposto estadual, que tinha alíquota modal de 4% aplicada em 2016, e alíquota máxima de 8% em alguns estados.
O argumento defendido lá atrás, a partir da metade dos anos 1990, é que a não tributação dos dividendos geraria recursos que seriam reaplicados na economia, sendo incentivo para expansão dos investimentos, e estes gerariam mais emprego e prosperidade para toda a população. Isso não aconteceu. Se nada for feito para modificar esse modelo, essa estranha relação percentual só vai aumentar ao longo dos anos.
Distribuição de lucro é rendimento de pessoa física, são recursos disponibilizados diretamente aos contribuintes na sua conta corrente. Conceder isenção para este rendimento é algo sem sentido, ainda mais em um país que tem uma pesada tributação sobre produtos e serviços, onerando de forma desigual toda a população brasileira. Sem populismo ou demagogia, é preciso atacar esse problema de frente, com coragem. É necessário remontar a tabela progressiva do imposto de renda pessoa física e incluir todos os rendimentos auferidos na base de cálculo. Mais adiante iremos apresentar essa proposta.
Os países desenvolvidos têm como principal fonte da sua arrecadação o imposto de renda das pessoas físicas, colocando tudo o que se recebe na tabela progressiva e normalmente a alíquota máxima é maior que a alíquota brasileira, de 27,5%.
Há muita informação desencontrada sobre a alíquota de IRPF nos demais países do mundo. Informações obtidas em revistas especializadas apontam alíquota efetiva de IRPF variando entre 30% e 42% nos países da Europa, sendo a Bélgica o país com maior alíquota.
As tabelas a seguir, preparadas pela KPMG, apresentam informações sobre as alíquotas de Imposto de Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas entre 2003 e 2015. O Brasil será informado nas duas tabelas, para
que seja possível fazer uma análise integrada.

Perceba que o Brasil aparece como um dos países que mais tributa o lucro na relação apresentada. Com a queda na tributação do IRPJ nos Estados Unidos, apenas Argentina e Índia, além dos Emirados Árabes (55%, não informado na tabela) tem alíquota maior que a nossa. Contudo, conforme tabela apresentada na página 2, a tributação EFETIVA não alcança o percentual de 34% das nossas empresas, em função dos seguintes motivos:
a) O generoso benefício dos juros sobre capital próprio, que é uma despesa dedutível no imposto de renda referente a distribuição dos lucros em substituição ao tradicional dividendos. Como a empresa deduz 34% como despesa e a pessoa física (sócio ou acionista) que recebe tem IRPF de apenas 15% e exclusivo na fonte, há economia efetiva de 19% sobre o valor pago. O estudo que preparei em 2015, que encontra-se disponível na página do IPEC (www.ipecrj.com.br), mostra que as empresas brasileiras com informações públicas divulgadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pagaram, em média, 28% de alíquota efetiva de IRPJ naquele ano. Importante relembrar que de cada quarenta empresas registradas no Brasil, apenas uma é tributada pelo lucro real; e
b) Das quarenta empresas citadas, outras trinta são tributadas pelo SIMPLES NACIONAL e sete utilizam o lucro presumido. No SIMPLES, os tributos sobre o lucro (IRPJ+CSLL) estão integrados no pagamento único. Já no Lucro presumido, IR e CSLL são calculados com base em percentuais sobre a receita, representando, normalmente, alíquota final bem inferior aos 34% definidos em lei.
A cobrança de imposto de renda sobre a distribuição de lucros é realizada em quase todos os países do mundo. Nas nações com menor nível de desigualdade então, nem se fala. O relevante trabalho escrito por Introíni e outros sete autores¹2explica que alguns países estabelecem distinções entre a tributação da renda do trabalho e a tributação da renda do capital (lucros, dividendos, juros, aluguéis, ganhos de capital e outros). Os autores explicam as diferenças entre alguns países, conforme o modelo de divisão da cobrança do IR sobre a renda. Veja os dois modelos existentes e seus detalhes:
• Sistema DUAL – As rendas devem ser tributadas de forma separada. Assim, as rendas do trabalho devem ser submetidas a uma tabela progressiva específica, enquanto as rendas oriundas do capital têm tributação separada. Não há classificação em relação a qual fonte da renda terá tributação maior, mas existem as duas possibilidades: a DUAL TRABALHO, onde a alíquota efetiva da renda do trabalho é maior do que a alíquota cobrada na renda oriunda do capital; Já a DUAL CAPITAL indicaria tributação maior da renda do capital em comparação com a renda do trabalho; e
2 Paulo Gil Holck Introíni, Dão Real Pereira dos Santos, Marcelo Lettieri Siqueira, Rosa Angela Chieza, Wilson Torrente, João Carlos Loebens, Fátima Maria Gondim Bezerra Farias e Clair Hickmann escreverem um PRIMOR de artigo no GRANDE livro A REFORMA TRIBUTÁRIA NECESSÁRIA: DIAGNÓSTICO E PREMISSAS. Esta relevante obra, informam os patrocinadores, está disponível nos seguintes endereços eletrônicos: www.anfip.org.br, www.fenafisco.org.br, www.plataformapoliticafiscal.com.br e http://reformatributariasolidaria.com.br/.

• Sistema AMPLO – Todas as rendas do contribuinte são integradas e tributadas da mesma forma, com uma única tabela progressiva.
O Brasil não aplica os modelos citados, talvez aplicando parcialmente o modelo DUAL, já que a tributação de ganho de capital e juros tem cobrança específica, exclusiva na fonte, normalmente em alíquotas inferiores às alíquotas dos rendimentos do trabalho. Os aluguéis são integrados nos rendimentos tributáveis, enquanto a principal renda do capital, que é a distribuição do lucro não recebe qualquer cobrança de IR, se caracterizando como um rendimento isento nas declarações dos sócios e acionistas de empresas domiciliadas no Brasil.
Os autores da tabela convergem do mesmo pensamento que tenho e que manifestei no livro “Reforma Tributária Já”, que escrevi no começo do ano de 2017: não faz sentido deixar de cobrar imposto de renda das pessoas físicas na distribuição de lucros sob a frágil alegação de que a pessoa jurídica que obteve o lucro já foi tributada pelo mesmo imposto de renda. Não há que se falar em bi-tributação. São dois fatos geradores distintos, a saber:
✓ O lucro obtido pela empresa foi oriundo da exploração de uma atividade empresarial e, como tal, deve ter cobrança de imposto de renda; e
✓ O montante deste lucro que for distribuído aos sócios/acionistas da empresa representa outro tipo de renda, que deve ser submetido a tributação conforme regras específicas aplicadas a pessoas físicas. Caso os lucros sejam distribuídos a outras empresas não há necessidade de tributação, deixando a cobrança para o momento em que os recursos forem disponibilizados a pessoas físicas.
Então, o ideal seria colocar toda a renda obtida pelas pessoas físicas em uma tabela única (realmente) progressiva, com objetivo de atender na plenitude o critério da progressividade que consta em nossa constituição: tributar mais quem pode (ganha) mais, tributando menos aquele que pode (ganha) menos.
Veja a seguir, a relevante tabela trazida pelos autores com a tributação de doze países selecionados.

A seguir, para concluir esta parte, apresentamos a seguir a sequência de tabelas, de 2007 a 2017, com
um extrato simplificado de IRPF com base nos dados da RFB. Embora já apresentados aqui, as tabelas
a seguir foram preparadas com valor arredondado do salário mínimo de 2019 (R$ 1 mil).

Por fim, para DESMISTIFICAR a máxima de que as empresas são tributadas com alíquota elevada de IR
no Brasil, fui pesquisar qual alíquota efetiva que dez grandes grupos empresariais, de diferentes setores,
pagaram nos últimos seis anos no Brasil. Veja a tabela a seguir e tire sua conclusão:

PARTE 3: UM NOVO MODELO DE TRIBUTAÇÃO DA RENDA

Esta é a medida mais ousada, mas é a BASE para tornar o sistema tributário MELHOR. Inicialmente, vamos trazer novamente a atual tabela (mensal) progressiva aplicada no IRPF.

TABELA MENSAL DE IR PESSOA FÍSICA PARA ANO-BASE 2019

FAIXA DE TRIBUTAÇÃO ALÍQUOTA PARC. A DEDUZIR
Até R$ 1.903,98 Isento
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% 142,80
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15% 354,80
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de R$ 4.664,68 27,5% 869,36

Fonte: Lei nº 13.149/15.

A tabela já foi apresentada, mas sua releitura é fundamental antes de prosseguir aqui.
A primeira faixa de tributação no modelo atual fica muito próxima de dois salários mínimos, enquanto a alíquota máxima começa a ser aplicada para contribuintes com renda (líquida) mensal em torno de 4,5 salários mínimos. Isso não é justo. A proposta é começar a tributação apenas a partir de R$ 3.000, em torno de três salários mínimos.
Antes de apresentar a NOVA tabela progressiva, importante destacar que TODO valor recebido por você e por TODAS as pessoas físicas, seria submetido a NOVA TABELA. Exceção a alguns rendimentos isentos, como por exemplo, aquela parcela (na faixa de R$ 1.900) oriunda de aposentadoria para pessoas acima de 65 anos. Veja a NOVA TABELA de IRPF proposta:
NOVA TABELA MENSAL DE IR PESSOA FÍSICA PARA ANO-BASE 2019

FAIXA DE TRIBUTAÇÃO ALÍQUOTA PARC. A DEDUZIR
Até R$ 3.000,00 Isento
De R$ 3.000,01 até R$ 4.000,00 12% 360,00
De R$ 4.000,01 até R$ 5.000,00 22% 760,00
De R$ 5.000,01 até R$ 40.000,00 31% 1.210,00
Acima de R$ 40.000,00 40% 4.810,00

Fonte: Tabela preparada (sugerida) pelo autor.

Parece injusto, parece exagerado, mas se você prestar atenção e entender melhor o conjunto da obra verá que este é o caminho para melhorar uma das coisas mais injustas de longa data que acontece aqui no Brasil: a DISTRIBUIÇÃO DE RENDA. Em um primeiro momento não haveria qualquer mudança nas deduções permitidas, talvez apenas atualização dos valores de dependentes e limite de educação com base na reposição da inflação desde a última correção. O mais importante da proposta é que TODAS as pessoas físicas seriam submetidas a esta tabela, sem qualquer benefício para A, B ou C, não interessa quem seja, TODOS os contribuintes pagarão IR de acordo com sua capacidade contributiva. Ganhou mais, pagou mais. É assim que funciona nas nações culturalmente e economicamente desenvolvidas, é assim que tem que funcionar no Brasil. Peço um pouco de calma com as críticas. Preparei uma tabela extensa, que será apresentada a seguir para você comparar a tributação do IRPF pela tabela atualmente vigente com a tabela proposta. Vamos ver a tabela:

Parece muito, mas em uma sociedade desenvolvida, e o Brasil será assim no futuro, os mais ricos contribuem com mais recursos para custear o ESTADO que promove o bem comum para toda a sociedade. E, com isso, inicia-se um processo natural, via modelo tributário, de redistribuição de renda, priorizando aqueles com renda mais baixa na destinação dos recursos públicos.
Com o aumento da tabela progressiva atual, que terá atualização na faixa inicial de mais de 50%, é provável a redução de uns sete milhões de contribuintes na base de declarantes, fechando este número na faixa dos vinte milhões de pessoas, 10% da população.
Não gosto do modelo de desconto padrão, que permite substituir as deduções permitidas pelo percentual de 20%, com limite hoje na faixa de R$ 16.750. Em 2014, o valor informado como desconto padrão alcançou R$ 114,7 bilhões, com redução aproximada de R$ 2 bilhões de IR no conjunto de contribuintes. Por mim, todos deveriam fazer a declaração no modelo completo. Com a redução de uns 7 milhões de contribuintes e a facilidade no preenchimento da declaração de renda, dá para controlar e acompanhar a base de contribuintes apenas pelo modelo completo.

A seguir, serão apresentadas algumas observações sobre a aplicação da tabela progressiva proposta, considerando principalmente os contribuintes que tem rendimentos tributáveis.

  1. O ponto de equilíbrio seria obtido com a renda mensal (líquida das deduções) de R$ 9.733. As rendas mais baixas teriam redução do IR, enquanto as remunerações mensais mais elevadas pagariam alíquota efetiva maior.
  2. Haveria aumento no IRPF para um universo aproximado de cinco milhões de contribuintes. Por outro lado, a redução alcançaria mais de vinte milhões de pessoas físicas, com pouco mais de 20% deixando, inclusive, de ter que entregar a declaração de ajuste anual do IRPF.
  3. Um seleto grupo de 700 mil contribuintes teria um aumento significativo na sua tributação (maior parte hoje é tributada na PJ).
  4. No final, o mais importante: todos ganharão, com a tributação do IRPF atingindo sua lógica progressiva e permitindo a redução significativa da tributação sobre produtos e serviços, melhorando a vida de todos, contribuindo para a reativação da economia, a geração de empregos. Com isso, muitos problemas que temos hoje deixarão de existir ou serão reduzidos consideravelmente.

FIM DO JCP E FIM DA ISENÇÃO DOS DIVIDENDOS
O pagamento de juros sobre capital próprio é um benefício normalmente utilizado por investidores em geral e grandes empresários, que pagam IR com alíquota de 15% na pessoa física (tributado na fonte, de forma definitiva), enquanto a empresa deixa de pagar 34% (40% no caso de bancos e seguradoras, será 45% se passar a reforma da previdência). Com isso há economia direta de 19% (ou 30% para bancos e seguradoras) sobre o valor pago, em comparação com o pagamento via dividendos. Aliás, os grandes bancos e as grandes empresas são os que mais se beneficiam desse instrumento. Apesar de parecer ruim num primeiro momento, o fim da dedução permitida para o JCP, que representará na prática o fim do instrumento, não será tão ruim para as empresas, pois a reforma tributária preparada pelo ministério da economia pretende reduzir a tributação das pessoas jurídicas.
Já em relação aos dividendos pagos, a proposta seria revogar a isenção permitida, colocando a verba dentro dos rendimentos tributáveis, incluindo a retenção na fonte pela tabela progressiva. A tributação incluiria a distribuição de lucros de todas as empresas, inclusive aquelas tributadas pelo SIMPLES. Ora, um pequeno empresário, se receber mensalmente renda de R$ 5 mil via distribuição de lucros dificilmente terá de pagar IR se tiver somente esta renda, pois com algumas deduções permitidas (dependentes, saúde, educação e previdência social) poderá pagar entre R$ 80 e R$ 200. No máximo, caso não tivesse qualquer dedução, pagaria R$ 340, apenas 6,8% da sua renda.

MAS NÃO É INJUSTO TRIBUTAR OS DIVIDENDOS? A EMPRESA JÁ NÃO PAGOU IR?
Muitos poderiam alegar ser injusto tributar os recebimentos de dividendos por parte de pessoas físicas, submetendo-os a (NOVA) tabela progressiva. A alegação seria que a empresa já pagou IRPJ e, ao cobrar imposto de renda da pessoa física, sócia ou acionista da empresa, esta seria tributada novamente. Os argumentos a favor da tributação seriam os seguintes:

  1. A empresa é uma entidade diferente da pessoa física, a própria contabilidade reconhece isso por meio do princípio da entidade. Ela exerce (ou deveria exercer) uma atividade empresarial específica, comercial, industrial ou de serviços. Sobre o lucro tributável obtido deve pagar o imposto de renda da pessoa jurídica (que deve ter sua alíquota aplicada de forma progressiva). A pessoa física é outra entidade, diferente da empresa e, sobre a renda líquida obtida deve pagar imposto de renda, também no modelo progressivo;
  2. Deve-se privilegiar a redução de tributos das empresas, pois estas geram os empregos, impulsionando a atividade econômica. Aumentando o IRPF será possível reduzir a tributação das empresas, tanto sobre o lucro como, principalmente, em relação aos impostos e contribuições cobrados sobre os produtos e serviços. Mas, para reduzir os tributos das empresas, é necessário fazer a recomposição na tributação das pessoas físicas. Não há como apenas reduzir a tributação sobre a receita e pronto. É preciso buscar a recomposição, pelo menos no momento atual;
  3. A criação de um modelo realmente progressivo de tributação no IRPF permitirá a redução da tributação sobre a produção de bens e serviços, fundamental para melhorar o padrão de vida da população de menor renda, pois o preço dos produtos e serviços será reduzido automaticamente com a redução da tributação; e
  4. Entre os países da OCDE, apenas Brasil e Estônia concedem isenção para o recebimento de dividendos. Eles são tributados em todos os demais países desenvolvidos e, em muitos deles (Austrália, França e Canadá, por exemplo), no modelo amplo, ou seja, colocando todos os rendimentos dos contribuintes na mesma tabela.

A ideia é a seguinte: renda de pessoa física tem que ser tributada como pessoa física. Empresa (PJ) aufere lucro. Pessoa Física obtém remuneração oriunda do trabalho (salários e outras verbas), de pensão alimentícia recebida e renda oriunda do uso de seus bens (aluguel, ações, cotas…). Há cobrança de IR sobre o lucro das empresas. E deve haver cobrança de IR sobre as rendas das pessoas físicas. E todos devem pagar IR da mesma forma, aplicando a mesma tabela. Não faz sentido uma PF receber sua remuneração via pessoa jurídica e outra PF receber remuneração similar via pessoa física e pagar um percentual maior de IR que aquela que recebeu da PJ.
O argumento de que as despesas pessoais dos empresários passarão a ser pagas pelas empresas não cola. A legislação não permite que isso seja feito. É só incluir dispositivo legal punindo as empresas que realizarem pagamento de despesas pessoais de seus sócios/acionistas na empresa. Se for lucro real, a despesa não será considerada dedutível, devendo ser adicionada na base do imposto de renda. Além disso, deve ser aplicado multa específica, se tal fato for detectado em eventual fiscalização. E se for constatado dolo, deve ser considerado crime contra a ordem tributária. Com a simplificação da tributação sobre o consumo de bens e serviços, é possível utilizar os fiscais que hoje são deslocados para a tributação sobre o consumo para este trabalho.
E se os empresários deixarem seus recursos aplicados na empresa, a regra também seria relativamente simples: recursos aplicados na atividade empresarial não teriam tributação. Mas, se a empresa deixasse recursos aplicados no mercado financeiro, a legislação poderia cobrar alíquota mais elevada, caso o volume dos recursos aplicados representasse percentual relevante do ativo da empresa, desestimulando tal situação.
CONCLUSÃO: REFORMA TRIBUTÁRIA É MAIS AMPLA DO QUE ESTÁ SENDO PROPOSTO
Neste mês de agosto de 2019 o Congresso Nacional e a mídia em geral debatem o tema REFORMA TRIBUTÁRIA. Há três ou quatro propostas nas casas legislativas, quase todas elas unicamente preocupadas com a simplificação da tributação sobre o consumo. Sem dúvida é importante buscar um caminho para reduzir a complexidade e a multiplicidade de tributos cobrados sobre o consumo. Não faz sentido existir cinco tributos de forma (in) direta cobrados sobre o preço dos produtos/serviços/locação no Brasil. E são três na esfera federal: PIS, COFINS e IPI; com dois impostos cobrados nos estados (ICMS) e municípios (ISS).
Contudo, apesar de entender que simplificar é muito importante, nenhuma das três propostas toca no ponto fundamental que torna nosso sistema tributário extremamente regressivo e desigual: a excessiva tributação sobre encargos sociais, bens e serviços, que alcança ¾ de tudo que se cobra de tributos por aqui. Precisamos de CORAGEM para debater de PEITO ABERTO tal situação. Se isso não mudar, não adianta simplificar. Vamos juntas os cinco tributos em um IVA (IBS) ou qualquer outra sigla e com alíquota elevadíssima. Isso não existe!
O caminho passa por colocar em um POTE toda e qualquer RENDA recebida por pessoa física, de qualquer FONTE. E esta renda tem que ser submetida a uma VERDADEIRA TABELA PROGRESSIVA, que poderia variar de 12% (para renda acima de três salários mínimos) até 40% nas parcelas da renda acima de quarenta salários mínimos. Isso não é punição nem confisco! Seria a devolução do cidadão para a sociedade do apoio que esta deu para que ele aufira tal renda. Acima de R$ 40 mil (em valores de 2019), seria 60% do cidadão e 40% para o ESTADO. Só assim poderemos simultaneamente ter:
▪ A possibilidade efetiva de REDUZIR a tributação das empresas, tanto nos impostos sobre o consumo, como no próprio imposto de renda.
▪ A redução dos impostos sobre produtos e serviços terá IMPACTO DIRETO em toda a sociedade, beneficiando de forma efetiva a toda a população brasileira. Todavia, o impacto positivo será INTENSO nas famílias de classe baixa e de classe média baixa e classe média, reduzindo de forma significativa, a imensa desigualdade que temos por aqui.
▪ Beneficiando percentual significativo da população, as empresas e os empresários serão BENEFICIADOS, pois venderão mais, terão mais lucros e as empresas irão crescer e multiplicar. Assim, receberão mais dividendos, com tributação justa do imposto de renda, retroalimentando o sistema.
Tenho convicção que todos os grandes empresários, com renda mais elevada, apoiarão tal medida, pagarão seus 40% com tranquilidade e cobrarão dos governos a correta aplicação do dinheiro público.
Arrumando o IRPF, poderíamos fazer as seguintes modificações complementares (e fundamentais):
✓ Cobrar um único IMPOSTO sobre o CONSUMO, por fora, com poucas alíquotas e uniformidade na cobrança, para não gerar guerra fiscal e complexidade excessiva;
✓ Cobrar impostos sobre a transmissão gratuita (herança) com alíquotas progressivas, aumentando as alíquotas nas doações e transferências de valores mais elevados;

✓ Reduzir consideravelmente quantidade e alíquotas dos encargos sociais das empresas;
✓ Cobrar alíquota de 25% sobre o lucro das pessoas jurídicas, sendo alíquota básica de 20% e um adicional de 5% apenas para lucros acima de R$ 50 mil/mês, R$ 600 mil/ano. A alíquota básica seria de 25% nos dois primeiros anos de aplicação (2020 e 2021), apenas para ajudar no ajuste fiscal do governo central, que deverá realizar profundo ajuste nas contas públicas;
✓ Acabar com o SIMPLES E OUTRAS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO, pois com um sistema tributário simples, não seria necessário um modelo simplificado para a maioria das empresas, deixando esta situação para empresas realmente pequenas.
Aí surgiriam algumas perguntas relevantes, que tentarei responder:

  1. Para fazer estas mudanças profundas no IRPF será necessário alterar a constituição?
    RESP: NÃO! Todas as mudanças poderiam ser realizadas por meio de lei ordinária, com aprovação de maioria simples. E, se as leis forem sancionadas ainda em 2019, entram em vigor já em 2020.
  2. E os projetos de Reforma Tributária que estão tramitando no congresso nacional?
    RESP: Os projetos podem ser unificados e aprovados, pois tratam, basicamente, da simplificação da tributação sobre o consumo de produtos e serviços. Com a mudança no IRPF será possível trabalhar com mais intensidade na unificação, deixando a arrecadação deste novo imposto quase que integralmente para os estados e municípios, já que a tributação sobre a renda seria bastante ampliada com a nova tabela (realmente) progressiva.
  3. E COMO fazer isso sem resolver o problema da divisão entre união, estados e municípios?
    RESP: Ora, o contribuinte é o CLIENTE, pagará apenas um imposto sobre a renda, um imposto sobre produtos e serviços e impostos sobre seu patrimônio pessoal. O ente estatal arrecada e distribui esses recursos conforme as necessidades de cada ente. Não pode é o contribuinte ser punido com a forma de distribuição dos recursos. Ele paga e, como tal, deverá ser atendido. Se a sociedade cobrar, de forma civilizada e organizada, ela consegue MUDAR o rumo da REFORMA TRIBUTÁRIA.
  4. A Carga Tributária vai aumentar?
    RESP: Nos dois, três primeiros anos SIM. E é natural que seja assim, pois ao fazer uma mudança profunda na tributação sobre a renda é provável que a arrecadação aumente nos primeiros anos. A ideia é que a carga tributária que for majorada na renda seja reduzida na tributação de produtos e serviços, além da redução significativa nos encargos sociais. Contudo, não tem mágica. Não há como fazer mudança no sistema tributário nacional, tornando-o mais justo e efetivamente progressivo, sem um pequeno aumento na arrecadação nos dois primeiros anos.
    CONTUDO, EMBORA RELEVANTE, UMA MUDANÇA PROFUNDA NA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA CONFORME SUGERIDO AQUI, NÃO CONSEGUIRÁ, ISOLADAMENTE, TRANSFORMAR O BRASIL. SERÁ NECESSÁRIO REVISAR OS ORÇAMENTOS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, DESTINANDO MAIS DO QUE VERBA, DINHEIRO, RECURSOS…DESTINANDO INTELIGÊNCIA, FOCO, PRIORIDADE TOTAL PARA A EDUCAÇÃO.
    Por fim, espero, sinceramente, estar errado e reconhecer isso no final do ano, mas analisando os (bem intencionados) projetos de reforma tributária que estão sendo debatidos no congresso nacional e o projeto que o governo pretende enviar na segunda quinzena de AGO/19, não vamos fazer REFORMA TRIBUTÁRIA alguma e continuaremos debatendo o tema por longos e longos anos, como fazemos há 30 anos. Para fazer uma REFORMA com R maiúsculo, é necessário alterar a tributação sobre a renda, tornando-a efetivamente progressiva no Brasil. Com coragem, inspiração e transpiração!
    Abraço e Alegria!
    Prof. Paulo Henrique Pêgas