ICMS-RJ – Benefícios fiscais que serão extintos em 31 de dezembro.

Nos termos do disposto no inciso XII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal (CF), combinado com a Lei Complementar (LC) nº 24/75, os benefícios fiscais inerentes ao ICMS, tais como isenções, redução da base de cálculo, concessão de créditos presumidos, dentre outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao tributo, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, somente podem ser concedidos ou revogados mediante celebração de convênios entre os Estados e o Distrito Federal.

Não obstante, as unidades federadas sempre concederam benefícios de forma unilateral, sem amparo em convênio, gerando a chamada guerra fiscal.

Com o objetivo de extinguir de vez a guerra fiscal, foi sancionada a Lei Complementar nº 160/2015, autorizando as unidades da federação a, mediante celebração de convênio específico, conceder e prorrogar os benefícios já concedidos sem amparo em convênio.

Para tanto, foi celebrado o Convênio ICMS nº 190/2017 que, em sua cláusula décima, estabeleceu que as unidades federadas poderiam conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse:

  1. a)31/12/2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
  2. b)31/12/2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
  3. c)31/12/2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  4. d)31/12/2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; e
  5. e)31/12/2018, quanto aos demais.

Chamamos especial atenção para os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, indicados no quadro a seguir, que terão seu prazo de fruição encerrado em 31/12/2018 (Decreto nº 46.409/2018, Anexo Único):

  • Diferimento recolhimento do ICMS devido pelo autoconsumo das concessionárias de energia elétrica
  • Incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
  • Operação com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para doentes renais crônicos e transplantados a alíquota é de 7%
  • Isenção do recolhimento do ICMS as operações de saída de produtos que compõe a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor
  • Proibição de cobrança  de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais – energia e gás – de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, ABBrs, Associação Fluminense de Reabilitação, APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos.
  • Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de filmes fotográficos, sem similar nacional, classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.92.00 e 3702.94.00da NCM.
  • Não incidência do ICMS de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no orgão municipal competente, par auso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a 1/4 dos veículos registrados pela pessoa jurídica no orgão competente, desde que não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 2 anos.
  • Não incidência do ICMS na saída de veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais.
  • Redução da base de cálculo do ICMS incidente nas chamadas franqueadas do serviço telefônico público – 0800/800 – utilizado por call center localizado no interior do Estado, assim entendido que se situa fora da região metropolitana, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 15%.
  • Base de cálculo especial e não incidência do ICMS na operação realizada com programa de computador.
  • Aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida, no período, pelo contribuinte que exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na classe CNAE 56112 – Restaurantes e outros Estabelecimentos de Serviços de Alimentação e Bebidas , em substituição ao sistema comum de tributação
  • Redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas destinadas às empresas da administração indireta do Estado do Rio de Janeiro
  • Incentivos fiscais para a realização dos projetos esportivos para esportes profissionais e amadores, desde que federados.
  • Redução da base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no Pais , realizada por clínica ou hospital.
  • Tratamento Tributário Especial aos contribuintes com atividade de preparo de alimentação em estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do contratante.
  • Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para Centros de Pesquisa e dá outras providências – diferimento e isenção.
  • Redução da base de cálculo em operações com álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico anidro combustível.
  • Possibilidade de aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta auferida no período, nas saídas de produtos fabricados no próprio estabelecimento, pelas padarias e confeitarias que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final.
  • Não incidência na saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual, inclusive em relação ao diferencial de alíquota.
  • Não incidência na entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em reação à diferença entre à alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa.
  • Concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.
  • Diferimento, total ou parcial,do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
  • Benefícios fiscais relativos ao Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro e ao Programa Estadual de Fomento e Incentivo a Cultura