Fonte: www.executivosfinanceiros.com.br
Receita publica normativo que exige apresentação da velha contabilidade
Por: Carolina Spillari em 18 de Setembro de 2013
Instrução normativa da Receita Federal publicada na terça-feira, 17, faz com que as empresas que apuram o lucro real tenham que manter duas contabilidades. Uma contábil (pela novo regime a partir da lei 11693/11) e outra pelo fiscal (a partir da lei 6404/76). Isso irá aumentar substancialmente o custo das empresas, que terão que manter duas equipes para fazer a contabilidade.
Além disso, a parcela de lucro que exceder o montante calculado pelo regime fiscal, será tributado. A medida é criticada pelo Conselho Federal de Contabilidade, e demais entidades de classe, que enxergam um claro retrocesso para fins da avaliação da riqueza produzida pelas companhias.
A neutralidade tributária para a implantação das normas contábeis internacionais vinha sendo uma postura positiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerou o Conselho Federal de Contabilidade em nota divulgada na tarde desta quarta-feira, 18. “Todavia, a publicação, no dia de ontem, da Instrução Normativa no 1397 do Secretário da Receita Federal, pegou-nos de surpresa, com aparente retrocesso nesse processo.”
Em nota, a Receita observa que a IN determina que como procedimento, a partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios contábeis de 2007.
Segundo a Receita, atualmente, os contribuintes informam à RFB apenas os lançamentos contábeis que devem ser excluídos e incluídos na escrituração societária e, a partir dessas informações, a RFB elabora a Escrituração Contábil para fins Fiscais de cada contribuinte (critérios contábeis de 2007). “Entretanto, os contribuintes têm informado os lançamentos de exclusão e inclusão de forma consolidada e com erros.” Para a Receita, “a medida é fundamental para que a RFB possa verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos”.
De acordo com o CFC, “essa nova forma escolhida pode voltar a dirigir a atenção da informação contábil precipuamente para o Fisco, quando sua mais nobre função é a de auxiliar na gestão de quem produz a riqueza nacional e o emprego, bem como quem financia essa produção (credores e proprietários). O novo caminho, que tão bons frutos vêm rendendo nesses últimos anos, é colocado em perigo”, acrescenta a nota.
De acordo com Juarez Domingues Carneiro, presidente do CFC, a aplicação de regras já ultrapassadas (como equivalência patrimonial), acrescenta burocracia e dificuldades técnicas para a quase totalidade das escriturações contábeis, por causa de efeitos significantes em raríssimas situações práticas.
Para ele, “a aplicação retroativa de determinadas situações apenas recentemente discutidas impõe, aos profissionais de Contabilidade e ao empresariado em geral, insegurança jurídica crescente”. O CFC “se posiciona fortemente no sentido de reabertura de diálogo com a Receita Federal do Brasil para completo reestudo do conteúdo dessa Instrução Normativa, principalmente quanto às obrigações acessórias desnecessariamente adicionadas”.
Conforme a Receita, essa diferença (entre as duas contabilidades) tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. “A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).”
A Receita complementa dizendo que “a IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis. A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída”.
Na prática
Imagine-se que uma transportadora adquiriu um veículo a R$ 1.000 que seria depreciado por cinco anos, pela nova contabilidade. Ao final do período, a entidade pretende vender o automóvel por R$ 200. Então, a depreciação será feita anualmente em cinco parcelas de R$ 160, uma a cada ano. Contudo para calcular o Imposto de Renda, Pis, Confins, pela regra de dezembro de 2007 e normativo 162/88 da Receita, a empresa terá que depreciar o veículo em 4 anos, segundo a velha contabilidade. A depreciação passa a ser de R$ 250 por ano. Isso faz com que a dedução aumente para as empresas. E essa deve ser a ação da ECF.
Paulo Henrique Pegas, professor da Fipecafi, explica que a preocupação da Receita é não perder. Na visão do professor, a Receita não tem segurança em relação aos aspectos da nova contabilidade e “teme que a arrecadação de impostos caia substancialmente”.
A Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, regulamenta os 16 e 17 artigos da lei 11.941. Na avaliação de Pegas, o maior impacto será nos dividendos a serem pagos pelas empresas aos acionistas. O lucro a ser distribuído, com isenção, será no limite do cálculo da contabilidade fiscal. A partir daí, o lucro contábil excedente, será tributado. “As empresas terão mais custos e terão que ter duas equipes diferentes, uma para a nova contabilidade e outra pela antiga, agora exigida pela Receita Federal.”
Para Pegas, o perigo da nova instrução será o aumento da complexidade para as empresas. Como exemplo, ele cita um contador recém formado que aprendeu a contabilidade pelas novas regras. Ao se deparar com a volta da contabilidade regida pela lei 6404/76, ele certamente ficará desamparado. Essa também será a situação de grandes companhias como a Vale e os bancos, que possuem um volume extenso de operações.
A legitimação da contabilidade antiga pela Receita irá afetar mais as empresas adotantes do lucro real, já que as empresas que seguem o modelo de lucro presumido usam o regime de caixa para fins tributários. As empresas de lucro presumido são aquelas com receita bruta superior a R$ 48 milhões, montante que será estendido para R$ 70 ou R$ 80 milhões no próximo ano. As empresas com lucro real são as com lucro bruto acima dessa margem, ou que preferem adotar o modelo por terem uma menor porcentagem de lucro.
Na opinião de Ivan Nacsa, sócio da FBM Consulting, se trata de um contrassenso para com as convergência normas internacionais de contabilidade. “Foi feito um investimento maciço para adequação da nova contabilidade de acordo com os novos dispositivos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)”, diz.
Segundo Nacsa, a Instrução Normativa determina a escrituração contábil e apresentação do balanço, demonstração dos resultados e movimentação de Lucros Acumulados no Lalur de acordo com a contabilidade antiga. “Da antiga para a societária, isso se dará mediante ajuste”, diz. Só que “boa parte das empresas não mantiveram a contabilidade antiga e adotaram a nova.” Para Nacsa se trata de retroceder a escrituração para o modelo antigo.
Nacsa diz que o balanço elaborado em conformidade com as práticas anteriores à lei 11.638 não será publicado, mas transcrito no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), segundo o artigo 10 do normativo da Receita.
A Receita observa que o Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.
De acordo com a Receita, o RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007. A Receita reconhece que essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007 (Texto alterado às 11h21 de 19 de setembro).