Fonte: Fonte: SESCON-RJ
Atualmente, um dos assuntos mais discutidos no setor contábil são as dúvidas em relação aos títulos da dívida pública para fins de compensação. Com objetivo de orientar os empresários, o SESCON-RJ entrevistou o consultor tributário e especialista em Direito Processual Civil e Empresarial, Lucio Graziadio, Coordenador Judírido da Pós Gradução do IPEC.Vejam as orientações do especialista.
SESCON-RJ: Quais aspectos precisam ser analisados antes de realizar a transação?
Lúcio Graziadio: No meu entender, o primeiro aspecto a ser avaliado é o da essência jurídica do título ofertado e sua origem efetiva.
Cabe ressaltar que, em alguns casos, faz-se indicado a contratação de advogados próximos ao local da emissão dos títulos, em se tratando de questão regional, como por exemplo, questões de desapropriação de terras.
A necessidade de se aferir acerca da legitimidade material do título, evitando-se lidar com falsificações é um outro importante aspecto que deve ser feito antes da transação. Não raro, porém, temos (É TEMO?) que os “intermediadores” procuram forçar a oportunidade, sempre sob alegação de que há outro interessado ou que seu cliente não pode esperar.
Cabe ainda registrar que, na atualidade, o acesso fácil á Internet nos propicia, em boa dose, muito maior acesso à informação, ainda que de segmento técnico alheio a nossa formação. Desse modo, além do aconselhamento profissional indicado, podemos, relativamente, pesquisar a respeito.
S: Quando o assunto é oferta de créditos para compensação de impostos podem existir ofertas que são extremamente vantajosas ou então perigosas. O senhor tem algum parecer que possa exemplificar essas duas situações?
L G: A Receita Federal do Brasil alertou aos contribuintes para um tipo de fraude explorado por alguns escritórios de advocacia e consultorias. Um deles é a oferta de extinção de créditos tributários declarados em alguns tributos, por meio da aquisição de supostos “créditos” referentes às apólices de títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.
A maior “vantagem” desse tipo de negócio é a desvalorização alcançada entre o valor liberatório pretensamente atribuído ao título da dívida pública e o valor efetivamente pago quando da sua aquisição junto a terceiros.
Se considerarmos a expectativa gerada junto ao contribuinte, e, sobremaneira, o ônus que haverá de se avolumar no caso de créditos tributários pendentes de pagamento e sob incidência de juros de mora.
A desvantagem visível se traduz não só pelo tipo de alerta selecionado pela Receita Federal do Brasil em seu site, mas, igualmente, pelas reiteradas decisões proferidas pelo Poder Judiciário que jogaram por terra a expectativa de resultado positivo para os contribuintes que adquiriram tais títulos.
S: A compensação tributária com títulos da dívida pública tem sido objeto de grande discussão no judiciário. Qual o entendimento que há ou que predomina sobre este assunto hoje no país?
L G: Após um momento inicial de grande expectativa, com muitos contribuintes recorrendo a esses títulos na expectativa de poderem quitar seus débitos com o Fisco por menor valor, entendo que o Judiciário, no geral, com razoável lucidez, sedimentou entendimento sobre a impossibilidade de se fazer atualizar esses títulos, já que não havia o intuito da correção monetária.
Isso, certamente, sem nos esquecermos da questão jurídica da prescrição, tendo o Judiciário entendido que a legislação anteriormente publicada foi editada, exatamente, para não se perenizar o direito de resgate das apólices da dívida pública.
Como sempre, os incautos foram atingidos por falsificadores de apólices Dívida Pública Federal e outros papéis de muitas décadas atrás; quer pela aquisição pura e simples de títulos cujo poder liberatório era controvertido, quer pela aquisição de papéis falsos.
Segundo o Tesouro Nacional, todos os títulos antigos em papel estão prescritos exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA.