Fonte: Gaia Silva Gaede
A Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia emitiu nota técnica para analisar efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.
Suspenção de Contrato | Redução da Jornada de Trabalho | |
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13º Salário – Proporção | Período de suspenção é excluído da contagem do tempo de serviço, exceto se houve trabalho por, no mínimo, 15 dias no mês | Redução de salário não será considerada |
13º Salário – Base de Cálculo | Valor da remuneração contratual | Valor da remuneração contratual |
Férias – Proporção | Período de suspenção é excluído da contagem do período aquisitivo de férias, exceto se houve trabalho por, no mínimo, 14 dias | Redução de salário não será considerada |
Férias – Base de Cálculo | Valor da remuneração contratual | Valor da remuneração contratual |
O empregador poderá, por liberalidade ou por contrato individual escrito, ou ainda, em decorrência do estipulado em norma coletiva, desconsiderar os períodos de não contagem do tempo de serviço e aplicar a norma mais favorável ao trabalhador, concedendo o pagamento integral do 13º salário.