Solução de Consulta da COSIT publicada hoje, que esclarece o entendimento da RFB sobre créditos de IPI relativos a “produtos intermediários”

Conclusão:

Diante do exposto e com base na legislação citada, proponho que seja esclarecido à consulente que se considera produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, escapando ao conceito de matéria-prima e material de embalagem:

a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou

b) o bem que se consome no processo de industrialização (à semelhança do que ocorre com o PI strictu sensu) em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorporando, por acão diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu). .

Para efeitos de reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação.

Fonte: Receita Federal- Coordenação Geral de Tributação